Acredito que antes de definirmos o que seja família mosaico, talvez seja de suma importância definirmos o que é família no âmbito jurídico.
Há alguns anos quando falávamos em família, logo pensávamos em casamento. Quando não, vinha a nossa mente a imagem do pai e da mãe, justamente nessa ordem, pois o pai era o provedor da família, rodeados de filhos.
Entretanto, com o passar dos anos, a sociedade acabou por modificar o conceito de família, por tornar-se mais tolerante, mas acima de tudo, por deixar de ser preconceituosa e simplesmente admitir o direito de ser feliz.
Nos dizeres de Paulo Lôbo[1] “o traço diferenciador do direito da família é o afeto. A família é um grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade após o desaparecimento da família patriarcal, que desempenhava funções procriativas, econômicas, religiosas e politicas”.
Nesse sentido, também é possível observar a Lei Maria da Penha (L. 11.340/06), a qual identifica no artigo 5º, inciso III como família qualquer relação de afeto.
Após tecer essas breves considerações, passemos a definir a família mosaico.
A família mosaico é aquela família que resulta da pluralidade de vínculos afetivos, em razão principalmente do divórcio e das sucessivas uniões, diante da busca incessante em ser feliz.
A multiplicidade de vínculos, a ambiguidade dos compromissos e a interdependência, ao caracterizarem a família mosaico, conduzem para a melhor compreensão desta modelagem. A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum[2].
Como é possível observar, esta entidade familiar está cada vez mais presente no nosso cotidiano diante de tantos desenlaces conjugais que atualmente deixaram de ser a exceção.
Alguns autores definem a família mosaico quando ao menos um dos filhos seja fruto de relacionamento anterior e que viva sob o mesmo teto com o novo cônjuge do seu genitor.
Diante dessa multiplicidade de laços, podemos encontrar duas mães, dois pais, meio – irmãos, vários avós etc.
Grande discussão doutrinária há se os genitores não-guardiões podem ser considerados como uma família mosaico.
Nessa esteira, podemos encontrar argumentação em ambos os sentidos, mas o que nos parece ser a mais correta é aquela que entende que para a formação da família mosaico, há a necessidade do genitor conviver sob o mesmo teto com a prole.
De acordo com o posicionamento da advogada Maria Goreth[3] “as famílias mosaico são aquelas formadas apenas e tão-somente pelos genitores guardiões, os novos cônjuges ou companheiros, bem como os filhos de um ou de outro e os de ambos. Tal posição se justifica por dois motivos. Primeiro, porque as famílias monoparentais são aquelas formadas pelos descendentes e um dos genitores, qual seja, o guardião. Depois, pelo fato de os efeitos jurídicos porventura existentes serem em decorrência não apenas do parentesco por afinidade, mas principalmente pelo vínculo afetivo formado entre os descendentes e os parceiros dos pais, o qual só será possível levando em consideração a relação estabelecida e construída no dia-a-dia entre eles. Dificilmente existirá esse laço entre o companheiro do genitor não-guardião e o filho desse, ainda mais se considerarmos a distância física que haverá entre eles”.
Outra problemática ocorre com relação a nomenclatura utilizada para se dirigir á alguns membros que inevitavelmente surgiram com essa nova entidade familiar, dentre eles a madrasta e padrasto.
Por certo, esses nomes por si só trazem uma carga negativa, o que na maioria das vezes não faz jus a realidade vivida nesses núcleos.
Sobre o preconceito que envolve tais termos, Maria Berenice Dias[4] assim se pronuncia: Não bastam os vocábulos disponíveis para diferenciar o par formado por quem é egresso de relacionamentos anteriores. A prole de cada um também não dispõe de uma palavra que permita identificar quem seja, por exemplo, o companheiro da mãe; o filho da mulher do pai diante de seu próprio filho, e ainda o novo filho desta relação frente aos filhos de cada um dos pais. Claro que termos madrasta, padrasto, enteado, assim como as expressões filho da companheira do pai ou filha do convivente da mãe, meio-irmão e outras não servem, pois trazem uma forte carga negativa, ainda resquícios da intolerância, por lembrarem vínculos pecaminosos.
Por tais razões, a doutrina vem se posicionando no sentido de substituir esses termos negativos por pai afim, mãe afim e filho afim.
Essa sugestão doutrinária tem sua razão de ser, pois a família é uma relação de afeto, não se configura apenas com os laços de sangue.
Rodrigo da Cunha Pereira[5], ao conjugar o Direito com a Psicanálise, defende a ideia de que nem sempre é o pai biológico quem exerce a verdadeira função paterna: É essa função paterna exercida por ‘um’ pai que é determinante e estruturante dos sujeitos. Portanto, o pai pode ser uma série de pessoas ou personagens: o genitor, o marido da mãe, o amante oficial, o companheiro da mãe, o protetor da mulher durante a gravidez, o tio, o avô, aquele que cria a criança, aquele que dá o seu sobrenome, aquele que reconhece a criança legal ou ritualmente, aquele que faz a adoção, enfim, aquele que exerce uma função de pai.
Com certeza, essas novas relações de parentescos também traz muitas consequências jurídicas, não somente no direito de família, mas no direito sucessório dentre outros.
No que tange ao direito de família podemos observar que pais e filhos são parentes afins. Logo, por ser esta afinidade em linha reta, esse parentesco não se extingue, ou seja, pais e filhos afins são para sempre.
Diante desta linha de raciocínio, podemos observar alguns reflexos, como por exemplo, no tocante aos alimentos. Pais e filhos devem prestar alimentos uns aos outros, assim como ocorre na família tradicional, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e da afetividade existente, pais e filhos.
Nesse sentido, o Tribunal do Rio Grande do Sul[6] se posicionou ao julgar uma ação de alimentos, onde entendeu que a relação socioafetiva configura todos os efeitos, inclusive obrigação alimentar.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais[7] julgou improcedente o pedido de uma filha para majorar o valor dos alimentos devidos por seu pai, por entender entre outros fatores, que as despesas que esse pai tinha com seus enteados deveria ser levada em consideração no momento da apuração de suas possibilidades financeiras.
No que diz respeito a guarda, não vislumbramos qualquer dificuldade diante da previsão do artigo 1584 do atual Código Civil § único ao dispor que: “Verificando que os filhos não devem ficar sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto em lei específica.”
A jurisprudência, de forma muito tímida, tem admitido o direito de guarda fundamentando que se o cônjuge pode adotar o filho do outro não há razão para não estender a ele a guarda da criança, sem afastar a guarda da mãe, quando estes conviverem sob o mesmo teto.
No mesmo sentido, é possível encontrar decisões concedendo o direito de visitas postulado pela madrasta, diante do princípio da solidariedade. O escopo dessas decisões é garantir ao menor a manutenção dos vínculos com as pessoas que foram importantes em seu crescimento.
Da mesma sorte, os impedimentos previstos no artigo 1521 inciso II do Código Civil também atingem os pais e filhos afins.
Passemos então aos direitos sucessórios. Evidentemente que por se tratar de questões controvertidas, que precisam da comprovação de estado de pai e filho afim, não seria possível ao juízo competente para o inventário tal decisão.
No entender da Dra. Maria Goreth[8] “uma vez preenchidos os requisitos capazes de identificar a posse de estado de filho, comprovando a relação parental entre pai e filho afim, o interessado teria que propor uma ação declaratória de vínculo afetivo, pedindo ao juiz das varas de família para alterar seu registro civil. Com a alteração do registro civil, o pai ou filho afim teria garantida a condição de herdeiro necessário, recebendo os mesmos direitos dos demais herdeiros de classe equivalente”.
Por último, gostaríamos de mencionar que a Lei 8213/91 que regula o regime geral da previdência social, no artigo 16 equipara os enteados aos filhos, estabelecendo o rateio da pensão de forma igualitária.
Em síntese, muito ainda precisa ser feito não somente pela família mosaico, mas pelo direito de família até mesmo para acompanhar o desenvolvimento de uma sociedade carente de afeto que busca incessantemente a felicidade.
[1] Lôbo, Paulo. Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus. In: Pereira, Rodrigo da Cunha (coord.). Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. Família e Cidadania. O novo CCB e a vacatio legis. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. P. 96.
[2] Jussara S.B.N. Ferreira e Konstanze Rörhmann. As famílias pluriparentais ou mosaico, 508.
[3] Os meus, os seus e os nossos: As famílias mosaico e os seus efeitos jurídicos http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=597 acesso em 17 de novembro de 2011.
[4] DIAS, Maria Berenice. Sociedade de afeto: um nome para a família. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese, v. I, n. 1, p. 34, abr./jun. 1999.
[5] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família: uma abordagem psicanalítica. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.121.
[6] TJRS, Ap. Cível n. 70011471190, 8ª CC, Des. Rel. Rui Portanova, jul. 21/7/2005. Apelação. Ação de alimentos. Parentalidade sociafetiva. Legitimidade para a causa. Ocorrência. O fundamento do presente pedido alimentar é a existência, entre apelante e apelada, da parentalidade socioafetiva. Essa relação é até incontroversa. A relação socioafetiva configura parentesco para todos os efeitos, inclusive para a fixação de obrigação alimentícia. Juridicamente possível o pedido de fixação de alimentos, o que denota estar presente a legitimidade para a causa, seja a ativa ou a passiva. Deram provimento.
[7] TJMG, Ap. Cível n. 1.0000.00.269153-3/000, 2 CC, Des. Rel. Brandão Teixeira, pub. 04/10/2002.
[8] Os meus, os seus e os nossos: As famílias mosaico e os seus efeitos jurídicos http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=597 acesso em 17 de novembro de 2011.