Na busca incessante do pai ou da mãe de se auto promover frente ao filho que se encontra sob sua guarda, este desdenha a conduta do seu ex-cônjuge perante o filho, ocasionando então o que nós chamamos de alienação parental.
Inicialmente é preciso lembrar que as varas de família possuem inúmeros casos em que crianças e adolescentes se veem afastadas do seu genitor, bem como, de outros membros da família em razão da alienação parental.
Tendo em vista a busca do melhor interesse da criança e do adolescente e a previsão constitucional que garante a estes a convivência familiar, o legislador intervém de forma positiva de modo a impedir que indiretamente venham a participar da patologia do genitor alienante.
De acordo com o professor Rolf Madaleno[1] “a síndrome de alienação parental tem um alcance extremamente destrutivo, pois consegue que os filhos inventem fatos, respaldem mentiras e esqueçam momentos de felicidade, e ainda consegue que terceiros se envolvam nos atos de detratação do progenitor rechaçado, enquanto o genitor alienante se assegura de assumir um autêntico papel de vítima”.
Como definição a lei no seu artigo 2º dispõe que “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
A lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 que institui e define a alienação parental, possui um rol exemplificativo das situações que se enquadraria na alienação parental.
Dentre o rol exemplificativo, podemos encontrar: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Por certo que esta lei vem de encontro com a realidade brasileira diante dos inúmeros casos que podem ser observados nas varas de família, em que o genitor ou qualquer outro membro da família instiga a criança ou adolescente em face do outro genitor para que possa repudiá-lo.
Com muita propriedade, o desembargador Caetano Lagrasta[2] tece alguns comentários sobre a alienação parental dizendo “A separação e, hoje, o divórcio não representam a morte dos genitores ou de qualquer membro querido das respectivas famílias, antes há que se buscar uma convivência que atenda aos interesses da criança e do adolescente. Eles é que devem estar no centro das atividades e atitudes, na busca de conforto espiritual e material, acima de qualquer outro interesse ou entendimento”.
Diante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, buscando não somente o seu desenvolvimento físico, mas também o desenvolvimento mental através da convivência familiar saudável, as práticas contrárias são entendidas como abuso moral contra as crianças e aos adolescentes, praticados por genitores ou por aqueles que detêm a sua guarda.
Por certo, de forma a assegurar que crianças e adolescentes, não sejam vítimas da alienação parental, diante de qualquer indício o juiz determinará a realização da perícia com uma equipe multidisciplinar, de forma prioritária com o escopo de preservar a integridade psicológica, bem como, provocar uma aproximação entre estes e o parente alienado.
Constatado atos caracterizados da alienação parental, o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente; e declarar a suspensão da autoridade parental.
Portanto, tais punições visam desestimular o alienante em sua empreitada e propiciar um ambiente mais harmônico onde a criança e o adolescente não figurem como fantoches nas mãos do alienante, mas sim, possam desfrutar da sua infância sem sentimentos de ódio e repúdio contra seus familiares.